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Política de C & T
Em defesa da biodiversidade
Ompi adota o termo biogrilagem para atos de apropriação do conhecimento tradicional
© Leo Ramos
Carvalho: palavra utilizada para identificar um fruto não oferece distinção que justifique o seu registro como marca
Nuno Pires de Carvalho é chefe da Seção de Recursos Genéticos, Biotecnologia e Conhecimentos Tradicionais Associados, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi), em Genebra. Em entrevista à revistaPesquisa FAPESP , ele comentou o registro da marca cupuaçu e o depósito da patente sobre processos de extração do óleo e gordura da semente pela Asahi Foods Co Ltd., do Japão, explicou as razões pelas quais a Ompi está substituindo o termo biopirataria por biogrilagem e detalhou as medidas que têm sido adotadas para a proteção da biodiversidade e das comunidades locais.

O registro da marca e a patente do processo de produção do óleo e gordura do cupuaçu fora do Brasil pode caracterizar um ato de biopirataria?

- Quando se fala em biopirataria ou, mais corretamente, biogrilagem, há que ter dois aspectos em conta: o primeiro é o da alegada apropriação indébita de ativos intangíveis, como símbolos, desenhos, conhecimentos técnicos tradicionais, que pertencem a comunidades indígenas e locais. O segundo é o da ofensa à identidade e aos valores culturais dessas comunidades. Sem entrar no mérito, parece que o registro da palavra "cupuaçu" como marca para designar produtos alimentícios vai contra o requisito essencial de registrabilidade de marcas, que é o da sua capacidade distintiva. Seria a mesma coisa que registrar as palavras "laranja", "mamão", "banana", etc., para identificar produtos alimentares.

Parece óbvio que uma palavra normalmente utilizada para identificar um fruto não oferece suficiente distinguibilidade que justifique o seu registro como marca para distinguir produtos derivados desse fruto dos que são fabricados pelos concorrentes. É verdade que não existe nenhum tratado internacional estabelecendo critérios de registrabilidade. Apenas o Acordo Trips, em seu Artigo 15.1, se refere à "capacidade distintiva" das marcas registráveis. No entanto, há uma prática internacional nesse sentido. Será, portanto, talvez possível invocar a nulidade desse(s) registro(s) no exterior, desde que observados eventuais prazos de prescrição. No caso da(s) patente(s), a questão toda reside, em primeiro lugar, em saber se é verdade que o processo de produção de óleo e gordura a partir das sementes do cupuaçu é tradicionalmente utilizado por comunidades da Amazônia.

Parece que não. Segundo informação contida na patente européia em questão, tradicionalmente apenas se conhecia o uso das sementes para alimentação do gado e como fertilizante. Parece que o processo de extração da gordura das sementes do cupuaçu é bem mais difícil do que o do cacau, e que até recentemente não se sabia como fazê-lo. A Embrapa chegou a solicitar uma patente ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) sobre um "Processo de obtenção de cupulate em pó e em tabletes meio amargo com leite branco a partir de sementes de cupuaçu", em 1990. O pedido ficou parado no INPI, já que, nessa época, a legislação brasileira não permitia o patenteamento de processos de fabricação de produtos alimentares. Foi redepositado em 1996, já, portanto, à luz da nova lei de propriedade industrial.

O pedido chegou a ser deferido em 1999, mas foi arquivado em setembro de 2000. Na verdade, haverá que saber se o processo da empresa japonesa é idêntico, em parte ou no todo, ao da Embrapa, ou se apenas modifica aspectos pouco relevantes, sem a inventividade necessária. O segundo passo, e se ficasse comprovado que a invenção japonesa não é nova, e que as patentes poderiam ser contestadas no exterior, seria o de se examinar se valeria a pena contestá-las. A mesma questão se levanta quanto à marca. Aqui há dois pontos a levar em consideração: o primeiro é o custo-benefício.

Há perdas econômicas para as comunidades amazônicas em razão do registro da marca "cupuaçu" e da obtenção da patente? Se a resposta for sim - e parece que é, sobretudo no que diz respeito à marca -, então as entidades competentes deverão promover a eliminação desses obstáculos à exportação nos países onde os registros de marca e as patentes têm validade. Mas se do ponto de vista econômico não houver interesse em contestar os registros no exterior, ainda assim há que se considerar a segunda dimensão, a da biogrilagem, ou seja, o da ofensa à identidade e aos valores culturais das comunidades amazônicas. A palavra "cupuaçu" e a utilização econômica da planta constituem um elemento de identificação cultural das comunidades amazônicas? O registro da marca e a patente constituem uma ofensa moral a essas comunidades ou apenas um ato de agressão econômica? Cabe talvez às próprias comunidades amazônicas responderem a essas perguntas.

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